Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 13- Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;]
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;]
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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