Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)
Art. 26-G- As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-G. Vigência em 01/10/2021).
§ 1º - O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes. [[Lei 8.742/1993, art. 26-A.]]
§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
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