Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 26-A

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta a Seção VI)
Art. 26-A

- Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: [[Lei 13.146/2015, art. 94.]]

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-A. Vigência em 01/10/2021).

I - receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III - tenha inscrição regular no CPF; e

IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I - que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II - que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 21-A.]]

§ 2º - O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º - O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea [a] do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 4º - Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I - as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II - as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

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