Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 20

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (Ir para)

Art. 20

- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.]

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º): [§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.] [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.]

§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.]

§ 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2021).
Redação anterior: [I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31/12/2020;]
II - (VETADO).]

Redação anterior (da da Lei 13.981, de 23/03/2020, art. 1º): [§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.]

Redação anterior (da Lei 13.980, de 23/03/2020, art. 1º): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.]

Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal [per capita] seja inferior a 1/4 do salário mínimo.]

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.]

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.]

§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.]

§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).]

Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º): [§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS.]

Redação anterior (original): [§ 6º - A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.]

§ 6º-A - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

Lei 14.809, de 12/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105. Vigência em 03/01/2016): [§ 9º - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 9º - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.]

§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105 (Acrescenta o § 11. Vigência em 03/01/2016).

§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 11-A).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (§ 11-A. Vigência em 01/01/2022).

Lei 14.176/2021, art. 6º, parágrafo único (Disposição sobre a ampliação do de renda mensal).

§ 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25 (Nova redação ao § 12. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 26).

§ 12-A - Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 28 (Acrescenta o § 12-A)

Parágrafo único - Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 28 (Acrescenta o parágrafo único)

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 26. Não convertido na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25. Vigência em 18/04/2019)

Redação anterior: [§ 13 - O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.] [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

§ 14 - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 15).
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Assistência social (Pesquisa Jurisprudência)
Benefício de prestação continuada (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.689/2003, art. 2º, § 2º. (Conceito de miserabilidade. Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.)
Lei 10.219/2001 (Conceito de miserabilidade)
Lei 10.741/2003, art. 34 (idade a partir de 65 anos, Estatuto do Idoso)
Lei 9.720/1998 (estabeleceu que os órgãos envolvidos nas ações mencionadas neste § 6º, deverão adaptar-se e organizar-se até 31/12/1995)
Lei 9.533/1997, art. 5º (Conceito de miserabilidade. Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)
Lei 8.742/1993, art. 38 (Idade reduzida para 67 anos, a partir de 01/01/1998)
Lei 8.213/1991, art. 16 (Dependentes do segurado da previdência social)
Decreto 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso)
Decreto 3.048/1999, art. 206, § 3º (subsistência. Pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99)
Decreto 1.744/1995 ([Revogado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007]. Regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso)
Família. Seguridade social. Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Conceito de família incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa dado pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º (Lei Orgânica da Assistência social para regulamentar a CF/88, art. 203, V. (ADI Acórdão/STF)