Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 105
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 105- O art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Assistência social. Organização.)[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
§ 9º - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
[...]
§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.] (NR)
[...]
§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
§ 9º - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
[...]
§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.] (NR)
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