Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 38

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 12.435, de 06/07/2011).

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Revoga o artigo)
Lei 10.741/2003, art. 34 (idade a partir de 65 anos - Estatuto do Idoso)

Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/98): [Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 anos a partir de 01/01/98.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 e 65 anos após 24 e 48 meses do início da concessão.]

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