Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
(D.O. 08/12/1993)
- Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
- O Poder Executivo terá o prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º - O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º - O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
- Decorrido o prazo de 120 dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em conseqüência, os Decreto-lei 525, de 01/07/1938, e Decreto-lei 657, de 22/07/1943.
§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º - O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
- A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
- Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
- As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 36 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.]
- O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Lei 9.720, de 30/11/1998 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
Redação anterior (original): [Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei, gradualmente e no máximo em até: I - 12 meses, para os portadores de deficiência; II - 18 meses, para os idosos.]
- (Revogado pela Lei 12.435, de 06/07/2011).
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Revoga o artigo)Lei 10.741/2003, art. 34 (idade a partir de 65 anos - Estatuto do Idoso)
Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/98): [Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 anos a partir de 01/01/98.]
Redação anterior (original): [Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 e 65 anos após 24 e 48 meses do início da concessão.]
- O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal [per capita] definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 22.]]
- Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei 8.213/1991. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 22.]]
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Renumera o parágrafo antigo parágrafo único).§ 2º - É assegurado ao maior de 70 anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 139.]]
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 2º).- Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. [[Lei 8.742/1993, art. 22. Lei 8.742/1993, art. 24-C. Lei 8.742/1993, art. 25.]]
Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/10/2014).- Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Atual § 1º).§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 14 (Nova redação ao § 2º).- Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).