Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 36

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.]

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