Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 24-A

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 24-A

- Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.”

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