Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 30- É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único - É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
Lei 9.720, de 30/11/1998 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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