Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)
Art. 26-C- O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-C. Vigência em 01/10/2021).
I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III - seguro-desemprego.
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