Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 28- O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas na CF/88, art. 195, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
CF/88, art. 195 (Seguridade social. Financiamento).§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.]
§ 2º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FNAS.
§ 3º - O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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