Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 6º-B- As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. [[Lei 8.742/1993, art. 19.]]
§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
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