Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal [per capita] definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 22.]]
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