Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 16- As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação caput).[Caput] com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.
Redação anterior: [Art. 16 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:]
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único - Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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