Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 29

Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 29

- Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 9.720, de 30/11/1998 (Acrescenta o parágrafo).
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