Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40-A- Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. [[Lei 8.742/1993, art. 22. Lei 8.742/1993, art. 24-C. Lei 8.742/1993, art. 25.]]
Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/10/2014).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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