Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 14- Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
Inc. I com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.
Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;]
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 23.]]
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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