Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
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