Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 18

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

  • Conselho Nacional de Assistência Social. Competência
Art. 18

- Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Medida Provisória 446/2008 (que alterava o inc. III foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;]

Redação anterior (original): [III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;]

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

Medida Provisória 446/2008 (que alterava o inc. IV foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;]

Redação anterior (original): [IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta Lei;] [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada 4 anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [VI - convocar ordinariamente a cada 2 anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;]

VII - (VETADO)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda [per capita], mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no DOU, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).

Medida Provisória 446/2008 (que alterava o parágrafo único foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Parágrafo único - Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]

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Decreto 2.536/1998 (concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo CNAS)
Lei 12.101/2009 (certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social)
Decreto 7.237/2010 (Regulamenta a Lei 12.101/09, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social)
Lei 8.742/1993, art. 18, IV (Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
Decreto 2.536/1998 (Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)