Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 6º- A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º - As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º - Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º). Redação anterior: [Art. 6º - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.]
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