Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 33- Decorrido o prazo de 120 dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em conseqüência, os Decreto-lei 525, de 01/07/1938, e Decreto-lei 657, de 22/07/1943.
§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º - O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
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