Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 28

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO (Ir para)

Art. 28

- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 12-A - Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
[...]] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 21-B - Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 (quarenta e oito) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º - Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 3º - O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.]
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