Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 27

- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no disposto no art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), poderá adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem prejuízo do disposto na Lei 13.846, de 18/06/2019. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 1º - O disposto neste artigo tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade financeira da previdência e da assistência social.

§ 2º - As medidas cautelares de que trata o caput serão adotadas mediante decisão fundamentada em processos de monitoramento ou investigação que apresentem, entre outras, as seguintes características:

I - fraudes relacionadas a pessoa física com o uso de registro civil, documentos de identificação ou cadastro de pessoa física (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para fins de concessão de benefícios;

II - irregularidades com indícios de prática das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para fins de concessão e manutenção de benefícios; [[CP, art. 296. CP, art. 297. CP, art. 313-A. CP, art. 313-B.]]

III - relativas a dados cadastrais e informações em bases de dados governamentais para fins de concessão e manutenção de benefícios por meio de:

a) inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos;

b) alteração de sistema de informação.

§ 3º - As situações referidas no § 2º implicarão o bloqueio imediato do pagamento e a suspensão do benefício.

§ 4º - Os requisitos de aplicação das medidas cautelares de que trata este artigo, observado o devido processo legal, serão disciplinados na forma de regulamento.


Art. 28

- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 12-A - Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
[...]] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 21-B - Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 (quarenta e oito) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º - Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 3º - O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.]

Art. 29

- O art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.212/1991, art. 69.]]


[Lei 8.212/1991, art. 69 - [...]
[...]
§ 2º-A - Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)

Art. 30

- O art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]


[Lei 10.779/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).] (NR)

Art. 31

- Nos termos de regulamento do Poder Executivo, a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é condição:

I - para a compensação financeira de que trata o § 5º do art. 6º da Lei 9.796, de 5/05/1999; [[Lei 9.796/1999, art. 6º.]]

II - para a aplicação do § 17 do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 32

- Até 30/06/cada exercício, o órgão competente do Poder Executivo encaminhará ao Ministério do Planejamento e Orçamento cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário e financeiro referentes ao disposto no art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para o exercício seguinte. [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.


Art. 33

- Ato do Poder Executivo indicará os meios de verificação das condicionantes associadas à implementação de políticas públicas, incluindo o compartilhamento entre os órgãos dos dados necessários para sua efetivação.


Art. 34

- Os registros do CadÚnico desatualizados há mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a beneficiários com renda acima de meio salário mínimo mensal per capita que não sejam público de benefícios sociais concedidos pelo governo federal, poderão ser excluídos da base nacional do CadÚnico, por ato do Poder Executivo.