Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 25

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 25

- A Advocacia-Geral da União disponibilizará sistema informatizado para processar as transações que envolvam créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas federais, em que:

I - serão registrados os créditos a serem transacionados, independentemente do sistema em que estiverem originalmente registrados;

II - a transação formalizada será processada, terá o seu cumprimento controlado, e obedecerá aos critérios traçados pela Advocacia-Geral da União para consolidação, cálculo, apropriação, amortização e extinção por pagamento.

§ 1º - As autarquias serão responsáveis por atualizar o estado do crédito em seus sistemas de origem.

§ 2º - Em caso de rescisão da transação, os créditos manterão seus registros no sistema informatizado da Advocacia-Geral da União para prosseguimento da cobrança.

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