Legislação
Lei 14.973, de 16/09/2024
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 22- Enquanto não for proferida a manifestação a que se refere o § 2º do art. 22-C da Lei 13.988, de 14/04/2020, limitado a 31/12/2024, consideram-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos, de natureza não tributária, das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa. [[Lei 13.988/2020, art. 22-C.]]
§ 1º - Para os créditos a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal poderá apresentar proposta de transação, individual ou por adesão, com desconto de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 22-D da Lei 13.988, de 14/04/2020, independentemente do reconhecimento do relevante interesse regulatório de que trata o art. 22-C daquela Lei. [[Lei 13.988/2020, art. 22-D. Lei 13.988/2020, art. 22-C.]]
§ 2º - Após a apresentação da proposta de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser incluídos na transação, além dos créditos previstos no caput, aqueles de natureza não tributária que estiverem em contencioso administrativo, desde que, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores renunciem aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
§ 3º - Caso a transação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo envolva todos os créditos do devedor, inscritos em dívida ativa de autarquia ou fundação pública federal credora, a Procuradoria-Geral Federal poderá conceder maior desconto para pagamento à vista.
§ 4º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação de que trata este artigo.
§ 5º - Ato do Poder Executivo poderá considerar como de difícil recuperação créditos de natureza tributária não inscritos em dívida ativa, desde que não esteja mais vigente a lei que tenha instituído a sua cobrança.
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