Legislação
Lei 14.973, de 16/09/2024
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes. [[Lei 14.973/2024, art. 38.]]
Parágrafo único - Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência.
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