Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 35

- Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

§ 5º - Aplica-se o disposto no caput:

I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;

II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;

III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.

§ 6º - O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos.


Art. 36

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos.

§ 1º - Compete ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.

§ 2º - Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos caucionados.


Art. 37

- Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:

I - conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou

II - levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Parágrafo único - Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão:

I - entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;

II - debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito.


Art. 38

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:

I - o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;

II - o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo;

III - outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.


Art. 39

- O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei 2.313, de 3/09/1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento. [[Lei 2.313/1954, art. 1º.]]

§ 1º - Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.


Art. 40

- Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes. [[Lei 14.973/2024, art. 38.]]

Parágrafo único - Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência.


Art. 41

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei 9.703, de 17/11/1998, e à Lei 12.099, de 27/11/2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita.

Parágrafo único - Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância da transferência obrigatória. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]


Art. 42

- Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere o art. 39 deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]