Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 41

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei 9.703, de 17/11/1998, e à Lei 12.099, de 27/11/2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita.

Parágrafo único - Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância da transferência obrigatória. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

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