Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 40

- Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes. [[Lei 14.973/2024, art. 38.]]

Parágrafo único - Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência.


Art. 41

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei 9.703, de 17/11/1998, e à Lei 12.099, de 27/11/2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita.

Parágrafo único - Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância da transferência obrigatória. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]


Art. 42

- Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere o art. 39 deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]