Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 32

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO (Ir para)

Art. 32

- Até 30/06/cada exercício, o órgão competente do Poder Executivo encaminhará ao Ministério do Planejamento e Orçamento cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário e financeiro referentes ao disposto no art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para o exercício seguinte. [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

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