Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 35

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)

Seção I - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 35

- Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

§ 5º - Aplica-se o disposto no caput:

I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;

II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;

III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.

§ 6º - O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos.

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