Legislação
Lei 14.973, de 16/09/2024
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 21- No caso das agências reguladoras, a manifestação fundamentada prevista no § 2º do art. 22-C da Lei 13.988, de 14/04/2020, será proferida em até 180 (cento e oitenta) dias, após provocação da Procuradoria-Geral Federal. [[Lei 13.988/2020, art. 22-C.]]
Parágrafo único - Consideram-se agências reguladoras as autarquias e fundações públicas federais previstas nos incisos do art. 2º da Lei 13.848, de 25/06/2019. [[Lei 13.848/2019, art. 2º.]]
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