Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 42

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere o art. 39 deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

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