Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 16

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL) (Ir para)

Art. 16

- É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei 13.254, de 13/01/2016, anteriormente à publicação desta Lei, complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 10 deste Capítulo. [[Lei 13.254/2016, art. 5º.]]

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