Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 9º

- É instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e pagamento de imposto e multa.


Art. 10

- Aplica-se ao RERCT-Geral o disposto nos §§ 9º, 10, 12 e 13 do art. 4º, no art. 5º, no art. 6º, nos §§ 1º e 2º do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º da Lei 13.254, de 13/01/2016, com as seguintes alterações: [[Lei 13.254/2016, art. 4º. Lei 13.254/2016, art. 5º. Lei 13.254/2016, art. 6º. Lei 13.254/2016, art. 7º. Lei 13.254/2016, art. 8º. Lei 13.254/2016, art. 9º.]]

I - as referências a [31/12/2014] constantes da referida Lei, para [31/12/2023];

II - as referências a [último dia útil do mês/12/2014] constantes da referida Lei, para [último dia útil do mês/12/2023];

III - as referências a [ano-calendário de 2014] constantes da referida Lei, para [ano-calendário de 2023];

IV - a referência a [no ano-calendário de 2015] constante do § 7º do art. 4º da referida Lei, para [a partir do ano-calendário de 2023]. [[Lei 13.254/2016, art. 4º.]]


Art. 11

- O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/12/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V - ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.


Art. 12

- Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, e dos respectivos bens e recursos que possuiu. [[Lei 13.254/2016, art. 5º.]]

§ 1º - A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:

I - a identificação do declarante;

II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

III - o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;

V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31/12/2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada. [[Lei 13.254/2016, art. 5º.]]

§ 2º - Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT-Geral deverão também ser informados na:

I - declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física;

II - declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;

III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º - A declaração das condutas e dos bens referidos no inciso V do § 1º não implicará a apresentação das declarações previstas nos incisos I, II e III do § 2º.

§ 4º - Após a adesão ao RERCT-Geral e consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, nas condições previstas no referido artigo. [[Lei 13.254/2016, art. 5º.]]

§ 6º - É a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT-Geral obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT-Geral e a apresentá-los se e quando exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 7º - Para fins da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:

I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 11, o saldo existente em 31/12/2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante; [[Lei 14.973/2024, art. 11.]]

II - para os ativos referidos no inciso II do art. 11, o saldo credor remanescente em 31/12/2023, conforme contrato entre as partes; [[Lei 14.973/2024, art. 11.]]

III - para os ativos referidos no inciso IV do art. 11, o valor de patrimônio líquido apurado em 31/12/2023, conforme balanço patrimonial levantado nessa data; [[Lei 14.973/2024, art. 11.]]

IV - para os ativos referidos nos incisos V, VI e VII do art. 11, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; [[Lei 14.973/2024, art. 11.]]

V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31/12/2023, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.


Art. 13

- Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos do art. 12 e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 01/01/2024, deverão ser incluídos na: [[Lei 14.973/2024, art. 12.]]

I - declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;

II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;

III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único - No caso de bens no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao Banco Central do Brasil para fins de registro.


Art. 14

- Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão do regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior. [[Lei 5.172/1966, art. 138.]]


Art. 15

- Para fins do disposto neste Capítulo, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 5.172/1966, art. 43.]]

§ 1º - A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159. [[CF/88, art. 159.]]

§ 2º - Na apuração da base de cálculo do tributo de que trata o caput, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição.


Art. 16

- É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei 13.254, de 13/01/2016, anteriormente à publicação desta Lei, complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 10 deste Capítulo. [[Lei 13.254/2016, art. 5º.]]


Art. 17

- O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.

§ 1º - É da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.

§ 2º - Para efeito de interpretação do § 12 do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016, nas adesões de que trata essa Lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apenas poderá intimar o optante do RERCT a apresentar documentação se houver a demonstração da presença de indícios ou outros elementos diversos da declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput deste artigo suficientes à abertura de expediente investigatório ou procedimento criminal. [[Lei 13.254/2016, art. 4º.]]

§ 3º - Cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstrar a presença dos indícios ou dos outros elementos a que se refere o § 2º deste artigo antes de expedir intimação direcionada ao contribuinte optante pelo RERCT-Geral, sob pena de nulidade.