Legislação

Lei 13.254, de 13/01/2016

Art.
Art. 5º

- A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.

§ 1º - O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:

Lei 13.428, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:]

I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990;

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 2º (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

II - na Lei 4.729, de 14/07/1965;

Lei 4.729, de 14/07/1965 (Define o crime de sonegação fiscal)

III - no art. 337-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 337-A (Código Penal - CP

IV - nos seguintes arts. do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 297 (Código Penal - CP

a) 297;

b) 298;

c) 299;

d) 304;

V - (VETADO);

VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492, de 16/06/1986;

Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 22 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional)

VII - no art. 1º da Lei 9.613, de 3/03/1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 1º (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)

VIII - (VETADO).

§ 2º - A extinção da punibilidade a que se refere o § 1º:

I - (VETADO);

II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Na hipótese dos incisos V e VI do § 1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1º.

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