Legislação
Lei 9.613, de 03/03/1998
Capítulo I - DOS CRIMES DE «LAVAGEM» OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (Ir para)
Art. 1º- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:]
I - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;]
II - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º): [II - de terrorismo e seu financiamento;]
Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - de terrorismo;]
III - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;]
IV - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - de extorsão mediante seqüestro;]
V - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;]
VI - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [VI - contra o sistema financeiro nacional;]
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior: [VII - praticado por organização criminosa.]
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.467, de 11/06/2002): [VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (CP, art. 337-B, CP, art. 337-C e CP, art. 337-D do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal).]
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:]
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;]
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. [[CP, art. 14.]]
§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 20/06/2023).Redação anterior (da Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Redação anterior (original): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]
§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.]
§ 6º - Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 8º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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