Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 39

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)

Seção II - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS ENCERRADOS (Ir para)

Art. 39

- O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei 2.313, de 3/09/1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento. [[Lei 2.313/1954, art. 1º.]]

§ 1º - Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.

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