Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 46

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ESQUECIDOS (Ir para)

Art. 46

- O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 45. [[Lei 14.973/2024, art. 45.]]

Parágrafo único - Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 45, o prazo de que trata o caput será contado da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva. [[Lei 14.973/2024, art. 45.]]

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