Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024

Art. 36

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Ir para)

Seção I - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 36

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos.

§ 1º - Compete ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.

§ 2º - Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos caucionados.

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