Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 12- Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 203.]]
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;]
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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