Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 412- Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 4º.]]
II - da arrematação em leilão público;
III - da transferência não onerosa de bem produzido;
IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V - da extração de bem mineral;
VI - do consumo do bem pelo fabricante;
VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII - da importação de bens e serviços.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;