Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS (Ir para)
Seção III - DA HABILITAÇÃO DO REQUERENTE À COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 390- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.
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