Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT, no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 128. Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput:
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31/12/2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
II - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31/05/2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar;
III - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
- Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
I - benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 178.]]
II - titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31/12/2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023; [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
IV - condição, na forma do art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que: [[CTN, art. 178.]]
a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor;
b) estabelecem a geração de novos empregos; ou
c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores;
V - repercussão econômica:
a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;
b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou
c) na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
VI - ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada;
VII - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção;
VIII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que:
I - importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação;
II - configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; e
III - exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício.
§ 2º - Para fins da compensação de que trata este Capítulo, considera-se benefício oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31/05/2023.
§ 3º - Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º - Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.
§ 5º - A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput.
- Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;
VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;
VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências;
IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;
X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 398.]]
XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;
XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.
- No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;
II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; [[CCB/2002, art. 1.190. CCB/2002, art. 1.191. CCB/2002, art. 1.193.]]
III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput; e
IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput.
- Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, seja alcançado por compensação prevista nos §§ 2º e 6º, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384. ADCT/88, art. 92-B.]]
Parágrafo único - O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 01/01/2026 a 31/12/2028.
- São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a) até 31/05/2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;
c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31/12/2032; e
d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, se aplicável tal exigência; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único - Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.
- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.
- O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
§ 1º - O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
§ 2º - A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
§ 3º - O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
- A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
§ 1º - Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados na data final do prazo.
§ 2º - A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a contar da data da autorização de que trata o caput.
§ 3º - O pagamento em data posterior ao previsto no § 2º será acrescido de juros, à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo.
§ 4º - Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão da regularidade da apuração.
§ 5º - Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante apurado será retido para a sua revisão.
§ 6º - As retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.
§ 7º - Sobre as retenções a que se referem os §§ 4º e 5º, incidem juros à mesma taxa estabelecida no § 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.
§ 8º - A revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação integral dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no § 6º deste artigo:
I - de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo; e
II - de 1 (um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo.
§ 9º - A ausência de apresentação integral dos elementos de comprovação mencionados no § 8º deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do requerimento de apresentação implica o não reconhecimento da parcela do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da parcela do crédito eventualmente já paga.
§ 10 - Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem o término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.
§ 11 - Os critérios para definição do limite tolerável de risco não podem resultar em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apurações apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando nesse cômputo as apurações sobre as quais existam indícios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.
§ 12 - O percentual limitador de retenção previsto no § 11 deste artigo poderá ser ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo instituído pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 23/12/2023, serão insuficientes para cobrir as compensações de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12. Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
- Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
§ 1º - Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
§ 2º - O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
§ 3º - Caso o interessado efetue a regularização de que trata o caput e não efetue a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente de que trata o § 1º deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de ofício o débito com créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados.
§ 4º - O interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º - Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo: [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]
I - não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese descrita no § 3º deste artigo; ou
II - por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação cessem por três meses consecutivos; ou
III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º deste artigo.
§ 6º - A retificação das informações prestadas na escrituração fiscal de que trata o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no § 1º deste artigo, configura o dia da ocorrência do recebimento indevido de que trata o § 1º do art. 395, para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]
- Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
§ 1º - Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei 9.784, de 29/01/1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste capítulo.
§ 2º - O procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser efetuado após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB.
§ 3º - No curso do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso.
§ 4º - Na hipótese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier despacho decisório que denega total ou parcialmente o crédito apresentado, o interessado será notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393. [[Lei Complementar 214/2025, art. 393.]]
§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, o interessado poderá autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art. 393. [[Lei Complementar 214/2025, art. 393.]]
§ 6º - A autorização prevista no § 5º deste artigo implica em confissão irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União, caso, por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses consecutivos e o interessado não efetue a devolução da integralidade do saldo residual.
§ 7º - A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho decisório.
§ 8º - O recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da União de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a contar da ciência do interessado da decisão do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no § 7º do art. 395. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]
§ 9º - Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão exarada, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido.
§ 10 - Após o julgamento do recurso, mantida em caráter administrativo definitivo a denegação total ou parcial do crédito apresentado para pagamento e já tendo sido este efetuado, o interessado será notificado a efetuar a devolução do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do § 2º do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, nos termos dela exarado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 393.]]
- Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por: [[Lei Complementar 214/2025, art. 393. Lei Complementar 214/2025, art. 394.]]
I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi devolvido ou compensado;
II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação;
III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal.
§ 1º - O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no § 6º do art. 393. [[Lei Complementar 214/2025, art. 393.]]
§ 2º - Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.
§ 3º - A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União.
§ 4º - Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei 9.784, de 29/01/1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo.
§ 5º - A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista no caput.
§ 6º - O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos. [[Lei Complementar 214/2025, art. 394.]]
§ 7º - Na hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput deste artigo será cancelado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 394.]]
§ 8º - Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
§ 9º - Julgado o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393, em conformidade com a decisão exarada. [[Lei Complementar 214/2025, art. 393.]]
§ 10 - A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 23/12/2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31/12/2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12. CF/88, art. 159-A.]]
§ 11 - A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975. [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º.]]
- Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]
- Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
- Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
Parágrafo único - É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.
- Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]
- A RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, identificando o beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação e o valor do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
- Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
- As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:
I - identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condições;
II - identificar as respectivas formas de apuração das repercussões econômicas decorrentes;
III - propor ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares dos benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração da repercussão econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido.
- A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e tratamento das informações, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo ser reservados recursos específicos em orçamento da União a partir do ano de 2025. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]
- O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, existente em 31/12/2032, será provisionado no montante correspondente à soma: [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
I - da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autorização e pagamento;
II - da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 392.]]
III - do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo.
§ 1º - O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, existente em 31/12/2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 159-A da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir/07/2033. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12. CF/88, art. 159-A.]]
§ 3º - O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma:
I - a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
II - eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
III - eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente.
§ 4º - Na ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que:
I - eventual necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de dotação orçamentária específica;
II - recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste parágrafo.