Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 340- A aplicação do REF será disciplinada:
I - pela RFB, em relação à CBS; e
II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
§ 1º - Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 338.]]
II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º - Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 339.]]
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.
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