Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 340

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 340

- A aplicação do REF será disciplinada:

I - pela RFB, em relação à CBS; e

II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.

§ 1º - Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:

I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 338.]]

II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 2º - Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 339.]]

I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

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