Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 339

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 339

- O regime especial de fiscalização pode consistir em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar; [[[[Lei Complementar 214/2025, art. 53.]]]]

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

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