Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 338- Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 200.]]
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou
II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 3º - Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.
§ 4º - A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime; e
VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 5º - O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.
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