Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 430

LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO (Ir para)
Art. 430

- O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.

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