Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 430

- O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.


Art. 431

- A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.